Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0141940-58.2025.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): GISLENO FUENTES LOPES Requerido(s): CELSO ANTONIO DOS SANTOS DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS I - Gisleno Fuentes Lopes interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que é indevido o afastamento da penhora dos valores depositados na conta bancária do Devedor, pois não houve comprovação contemporânea e documental de que os valores tinham origem alimentar ou previdenciária; b) 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que houve omissão do acórdão por não majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal, apesar de ter havido resistência recursal; c) 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora não enfrentou as teses centrais suscitadas nos embargos de declaração. II - O Órgão Fracionário desta Corte afastou a penhora dos valores depositados na conta bancária do executado Diogo, por concluir que foi “devidamente demonstrada a natureza salarial da verba”. Nessa senda, não há com acatar a suposta ofensa ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), posto que, para infirmar tal conclusão, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. VALORES. NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da ausência dos requisitos autorizadores para excepcionar ou relativizar a regra geral da impenhorabilidade dos salários demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7 /STJ. 2. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.325.042 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 /11/2024, DJEN de 3/12/2024). Da mesma forma, não é possível acatar a alardeada violação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), posto que o Órgão Julgador, ao indeferir o pedido de majoração da verba honorária, lastreou seu entendimento na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.865553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º1.864.633 /RS (Tema 1059). Confira-se a tese firmada: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Também, não é possível acatar a suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100 /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04 /2022, DJe 25/04/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 7 daquele Sodalício quanto às demais questões analisadas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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